SÃO JOSÉ DO RIO PARDO E REGIÃO – ANO 36



Venda casada? Entenda quais são os direitos do consumidor

12/07/2021 - por Dr. Matheus Henrique de Oliveira Aguiar

Compartilhar



O Código de Defesa do Consumidor – CDC, legislação responsável por reger as relações de consumo, veda uma série de práticas comerciais que são consideradas abusivas, com o intuito de proteger o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
As vedações foram criadas com base nos princípios basilares do direito consumerista, quais sejam, princípio da vulnerabilidade, boa-fé objetiva, harmonização dos interesses, hipossuficiência e outros, com a finalidade de garantir o equilíbrio entre consumidor e fornecedor.
O artigo 39 do CDC traz um rol de práticas comerciais abusivas, sendo um dos artigos mais importantes do Código, pois cada vez mais o mercado de consumo cresce e práticas arbitrárias tendem a acontecer.
Mesmo com a proibição, é normal presenciarmos condutas indevidas em nosso dia a dia por parte dos fornecedores e estabelecimentos comerciais. Dentre essas práticas, uma das mais comuns está disposta no inciso I do referido artigo, chamada de venda casada.
Da mesma forma que dispõe sobre a vedação de tal prática, o dispositivo legal também aponta como indevida a prática comercial que impõe limites quantitativos para a aquisição de produtos.
A venda condicionada ocorre quando a compra/contratação de determinado produto/serviço que o consumidor pretende adquirir está condicionado à compra/contratação de outro que não seja do seu interesse. Assim, podemos dizer que para adquirir o produto que deseja, o consumidor é forçado a comprar outro.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)”
A prática é considerada abusiva, mas infelizmente é comum em muitos estabelecimentos. Por isso é necessário ficar atento e saber reconhecê-las para não sair prejudicado na relação de consumo. Dentre as situações mais comuns, podemos citar:
Compra de veículos com seguro: nesses casos o consumidor é colocado em situação de grande desvantagem, pois é induzido e pressionado a aceitar tais condições, seja para manter a oferta ou até mesmo por acreditar que será beneficiado de alguma forma;
Serviços bancários: cartão de crédito, abertura de conta e seguro – valores embutidos na fatura de cartões de crédito referentes a seguro não contratado ou solicitado pelo consumidor também é um exemplo muito comum de venda casada. Além da prática ser considerada abusiva, gera direito a restituição em dobro dos valores pagos em caso de demanda judicial, por exemplo;
Entrada em cinema com alimentos vendidos exclusivamente pelo estabelecimento: a imposição de entrar no cinema apenas com alimentos vendidos exclusivamente pelo mesmo, proibindo a entrada de produtos que foram comprados em outro estabelecimento, configura venda casada.
Estas são algumas situações na qual a prática da venda casada fica mais evidente, muito provavelmente já aconteceu algo com você ou conhece alguém que já passou por alguma das situações mencionadas.
Portanto, por mais que o CDC vede práticas que contenham a intenção de privar o consumidor de seu direito e liberdade de escolha dos produtos/serviços que deseja adquirir/contratar, bem como imposições de quantidade, devemos ficar atentos e sempre ir atrás de nossos direitos, caso passemos por alguma situação parecida.  



Comentários


















Leia também:


A origem da merecida comemoração do Dia Mundial do Trabalho


Conselho Municipal de Saúde visita Unidade Básica de Saúde do Cassucci


CBF comenta rumores de camisa vermelha da Seleção Brasileira


Homem de 36 anos morre após grave crise de asma na UBS Cassucci

Mais notícias…




Jornal Democrata
São José do Rio Pardo e Região
Whats 19 98963-2498
Tel.: 19 3608-5040

Siga-nos nas Redes Sociais

contato@jornaldemocrata.com.br