SÃO JOSÉ DO RIO PARDO E REGIÃO – ANO 36



Considerações sobre a situação do RPPS e o IMP em São José do Rio Pardo

30/11/2021

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Uma dos pilares do regime próprio de previdência é a auto gestão.

Por óbvio que não é possível que mais de mil servidores e aposentados se reúnam, mensalmente, para tratar de sua aposentadoria, definir metas e aplicações de fundos no investimento.

Por isso se escolhe representantes. No caso, um Conselho de Administração.

A lei que regulamenta atualmente o Regime Próprio de Previdência em São José do Rio Pardo é a lei número 4.648 de 2016, editada pelo ex-prefeito João Batista Santurbano (PSDB).

A lei prevê a criação de um conselho de administração mas reserva a parte dele cargos de natureza vitalícia, o que é inadmissível em um regime democrático de direito como o brasileiro.

“Art. 25. O Conselho Administrativo do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo será constituído de 21 (vinte e um) membros efetivos e 21 (vinte e um) membros suplentes, nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Do Conselho Administrativo de que trata este artigo, 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) membros suplentes serão indicados por entidades de classe da comunidade de São José do Rio Pardo, com mandato vitalício, podendo ser substituído somente por falecimento, invalidez permanente, mudança de domicílio ou pedido de demissão, e será composto da seguinte forma:”

Em seu último ano em uma gestão que deixou mais dívidas da prefeitura com o Instituto Municipal de Previdência, o prefeito do PSDB, João Batista Santurbano reservou a 9 membros do conselho da administração do Instituto Municipal de Previdência, e 9 membros suplentes a condição de vitalícios.

O mesmo governo que pode, repito, que pode ter causado o maior desequilíbrio atuarial e condenado o IMP, pelo menos na forma como aconteceu, foi exatamente o governo do PSDB que permitiu ao IMP ter conselheiros vitalícios, sendo um deles, hoje, exatamente - vejam a coincidência - o presidente do órgão local do PSDB e assessor direto do maior cacique do PSDB de toda essa região do estado.

Na gestão seguinte, 2017/2020 o ex-prefeito Dr. Ernani Christóvam Vasconcellos tentou montar um governo de coalizão com todas as forças políticas. A falta de acordos, por exemplo, para que Kocian fosse presidente da Câmara Municipal acabou gerando uma das mais virulentas oposições que já se viu na política contemporânea em São José do Rio Pardo.

Mas, neste governo do PSB, que foi aberto a forças diversas como o PSD, o PSDB, o PMDB e outras forças, o próprio Hélio Escudero foi Secretário de Gestão e, na parte inicial do governo, esteve presente em muitos momentos e, sem errar muito, deixou seu DNA em boa parte das políticas públicas que acabaram gerando problemas para o ex-prefeito.

A notável influência do coeso grupo do PSDB local sobre o IMP é mostra concreta de que falta de rotatividade e equilíbrio no exercício do poder é algo maléfico a médio, longo prazo.
O governo anterior tentou mitigar o estrago feito pela gestão Santurbano/PSDB com doação de imóveis para o IMP, mas não contou com o apoio da Câmara Municipal, cuja legislatura esteve majoritariamente perdida em fazer oposição.

O que acontece nos porões do IMP, como os fundos são escolhidos e o dia a dia da estrutura é algo que a esmagadora maioria dos servidores não tem sequer acesso.

A Câmara Municipal que, na forma da lei, deve indicar um conselheiro e um suplente vitalícios, também indica conselheiros por mandatos. É a estrutura que mais tem indicações para o Conselho da Administração do IMP.

A responsabilidade da Câmara Municipal em não ter acompanhado a vida do IMP nestes anos é algo que não pode ser desconsiderado.

Fundamental que a Câmara Municipal e os vereadores deixem a passividade reativa e tímida e tenham a coragem de enfrentar o problema de frente, de cabeça erguida e peito aberto.

Uma Comissão Especial de Inquérito é algo essencial e teria o efeito não só de esclarecer para o povo da cidade e para os servidores o que deu errado com o IMP como, se houveram pessoas responsáveis, quais seriam.

Ainda teria o efeito de indicar caminhos para evitar que mesmos problemas se repitam no futuro.

Não há dúvida que a segregação de massa, hoje, é a melhor das soluções. Contudo entregar estes fundos segregados para as mesmas pessoas e mesma estrutura e dinâmica que causaram o problema original, a médio prazo, é condenar a ambos ao mesmo destino.

Fazer a mesma coisa repetidamente, da mesma forma, tentando com isso obter resultados diversos não é a definição de eficiência administrativa.

 

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.963, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021, com base no inciso IV e no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º, § 7º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolveu:

Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução.

§ 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem:

I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;

II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;

III - zelar por elevados padrões éticos;

IV - adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, em regulamentação da Secretaria de Previdência;

V - realizar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços contratados;

VI - realizar o prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação do gestor e do administrador dos fundos de investimento e das demais instituições escolhidas para receber as aplicações, observados os parâmetros estabelecidos de acordo com o inciso IV.

§ 2º Para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.

§ 3º Os parâmetros para o credenciamento das instituições de que trata o inciso VI do § 1º deverão contemplar, entre outros, o histórico e a experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho.

§ 4º Entendem-se por responsáveis pela gestão, para fins desta Resolução, as pessoas que participam do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social e os participantes do mercado de títulos e valores mobiliários no que se refere à distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.

§ 5º Incluem-se no rol de pessoas previstas no § 4º, na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.

§ 6º O regime próprio de previdência social deve definir claramente a separação de responsabilidades de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.

§ 7º O regime próprio de previdência social deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos.

Opinião

A existência de conflitos de interesses de natureza ética vem vetado por diversos dispositivos.

O primeiro é na Constituição Federal que prevê como princípio norteador da administração pública a Moralidade em sua acepção dada pela interpretação doutrinária e jurisprudencial.

Leis e decretos seguem o princípio.

Quanto a Regimes Próprios de Previdência Social, recente regulamentação veio pela resolução do Conselho Monetário Nacional, vinculado ao Banco Central do Brasil, número 4.963 de 25 de novembro de 2021, publicada no diário oficial da união em 29/11/2021 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 390.

Em quadro ao lado a parte inicial é transcrita.

A simples leitura dá uma boa ideia dos fundamentos que prendem duramente a matéria. Expressões como “risco reputacional”, “padrão ético de conduta” e ainda prevê comprovada experiência profissional e conhecimento técnico dos responsáveis pela gestão.

Fora as considerações feitas nesta página, os resultados apresentados pela atual gestão e Conselho Administrativo tornam imperioso que a Câmara Municipal não só intervenha como investigue e apresente à sociedade uma explicação clara, transparente, para a origem, as causas desta situação ter acontecido e chegado ao ponto que chegou bem como indicar os responsáveis. Nada mais ou menos do que isso.



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